NR-17 – Ergonomia

Objetivo da NR-17

A norma tem como objetivo estabelecer os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

De acordo, estabelece o subitem 17.1.2 da norma regulamentadora nº 17, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho ou AET, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme especifica a norma regulamentadora nº 17.

A NR-17 é de grande importância pois uma das maiores doenças de trabalho são desenvolvidas a partir da exposição ao risco ergonômico que muitos trabalhadores passam, como por exemplo:

  • Trabalhos realizados em pé durante toda a jornada;
  • Esforços repetitivos (LER);
  • Levantamentos de cargas;
  • Monotonia.

Além da saúde do trabalhador, o que se deve estar consciente é que o desconforto do trabalho pode gerar também baixa produtividade para as empresas, portanto, no final das contas, o não comprimento desta norma não é vantajoso em nenhuma circunstância.

 

Estrutura da NR-17

A norma regulamentadora nº 17 apresenta a seguinte estrutura:

  • Levantamento, transporte e descarga individual de materiais;
  • Mobiliário dos postos de trabalho;
  • Equipamentos dos postos de trabalho;
  • Condições ambientais de trabalho;
  • Organização do trabalho.

Além disso, a norma regulamentadora nº 17 apresenta 2 (dois) anexos acerca das condições ergonômicas nas seguintes áreas de trabalho:

  • Anexo I – Trabalho dos Operadores de Check outs;
  • Anexo II – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing.

Existe também, outras normas técnicas que abordam sobre a ergonomia, por exemplo:

  • NBR ISO 11228-3:2014 – Ergonomia – Movimentação manual. Parte 3: Movimentação de cargas leves em alta frequência de repetição;
  • NBR ISO 11226:2013 – Ergonomia – Avaliação de posturas estáticas de trabalho, entre outras.

A NR-17 também determina as condições do ambiente de trabalho no item 17.6, onde é estabelecido que a organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado, assim como também para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo: as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, a determinação do conteúdo de tempo, o ritmo do trabalho e o conteúdo das tarefas.

 

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