A NR5 é uma norma regulamentadora que trata especificamente de todos os aspectos relacionados à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Dessa forma, essa NR estipula todas as regras, condições e demais detalhes que devem ser obedecidos pelas empresas e trabalhadores envolvidos na CIPA.
Vale ressaltar que o principal objetivo dessa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, como o próprio nome sugere, é eliminar ou reduzir a possibilidade de acidentes no ambiente de trabalho, garantindo a saúde e segurança dos trabalhadores.
1 – Todas as empresas que possuem mais de 100 funcionários devem, obrigatoriamente, criar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, conforme orientações contidas na NR5.
2 – A necessidade de constituição da CIPA abrange empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, associações recreativas, instituições beneficentes, cooperativas e demais instituições que admitam trabalhadores na condição de empregados.
3 – Conforme a NR5, com relação à organização dessa comissão, a CIPA deve ser formada por representantes do empregador e dos empregados, fazendo que ambos estejam devidamente participativos. Deve ser seguido o dimensionamento previsto no Quadro I da NR5, que estipula as condições de acordo com o número de funcionários na empresa.
Os representantes (titulares e suplentes) do empregador serão designados. Já os representantes (titulares e suplentes) dos empregados devem ser eleitos por meio de voto secreto, sendo que a participação nessa eleição da CIPA não depende de filiação a sindicato.
4 – É proibida a dispensa sem justa causa dos empregados eleitos para cargo de direção da CIPA, sendo que essa estabilidade no emprego começa a contar no registro de sua candidatura até 1 ano depois do término do mandato.
5 – O mandato de todos os eleitos para a CIPA tem duração de 1 ano, sendo possível uma reeleição.
6 – Todos os documentos relacionados ao processo de eleição para a CIPA, atas, calendários anuais e demais registros das reuniões da comissão devem ficar na empresa sempre à disposição do Ministério do Trabalho para fins de fiscalização.
7 – Sempre que requerido, os documentos da CIPA devem ser encaminhados ao Sindicato dos Trabalhadores da respectiva categoria profissional.
8 – A CIPA não pode ter redução no número de representantes. O empregador não pode desativar a comissão antes de terminar os mandatos dos membros, mesmo que ocorra diminuição da quantidade de empregados na empresa. A Comissão só pode ser desativada nos casos de encerramento das atividades da empresa.
Depois de ver as regras da NR5, agora vamos observar as principais atribuições da CIPA, também estabelecidas por essa norma regulamentadora:
1 – Detectar riscos no ambiente de trabalho e propor soluções para eliminá-los ou reduzi-los.
2 – Participar dos programas para implementação do controle de qualidade, observando todos os aspectos relacionados à saúde e segurança dos trabalhadores apontados na NR5.
3 – Fazer verificações constantes quanto às condições do ambiente e processos de trabalho.
4 – Registrar e mencionar em reuniões todas as condições de risco identificadas.
5 – Orientar constantemente os trabalhadores quanto às melhores práticas de segurança para evitar acidentes de trabalho.
6 – Requerer paralisação de máquinas que estejam oferecendo riscos à segurança dos trabalhadores.
7 – Auxiliar os profissionais responsáveis pelo desenvolvimento do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
8 – Acompanhar a geração de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
9 – Organizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, desenvolvendo diversas palestras, atividades e demais ações para estimular a conscientização dos trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
Para aplicar todas as regras da NR5 é necessário que as empresas contem com um SESMET – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Esse grupo de profissionais é responsável por orientar empresas e trabalhadores quanto a todos os procedimentos e regras relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores.
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